Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade, do apreço e do respeito
aos direitos inalienáveis das mulheres sempre foram violados pelos homens
ao longo dos séculos,
Considerando ser essencial que os direitos das mulheres sejam protegidos pelo
império da lei, visto que elas não têm como se defender
pela força bruta contra a tirania e a opressão,
Considerando que mesmo aquelas raras mulheres, movidas Deus sabe lá por
quê, a quererem imitar a violência masculina, nunca foram capazes
de pôr em prática tais impulsos,
Considerando que para esta refratariedade à violência por parte
das mulheres deve existir alguma explicação científica
e que esta talvez esteja na influência de alguma substância ou hormônio
que, presente no seu sangue, falta no organismo masculino,
A Assembléia Permanente do Gênero Humano
proclama
Artigo I - Todas as mulheres nascem livres e iguais em dignidade e direitos
em relação umas às outras, mas superiores à dignidade
e aos direitos dos homens.
Artigo II - Todas as mulheres têm capacidade para gozar os direitos e
as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de raça, cor, língua, religião, Idade e condição
sócio-econômica.
Parágrafo Único - Este privilégio não se aplica
aos homens pelos motivos que serão citados no artigo III.
Artigo III - Toda mulher tem direito não apenas à vida, à
liberdade e à segurança pessoal, mas também a um tratamento
privilegiado tendo em vista que o seu corpo sofre modificações
especiais por ser a matriz primordial que gera a vida humana.
Parágrafo Único - Tais privilégios devem merecer tratamento
redobrado durante a gestação. Assim, toda gestante tem direito
de se afastar - enquanto durar a gravidez, o puerpério e o período
de aleitamento - de qualquer tipo de trabalho que venha a pôr em risco
a sua integridade e a do seu concepto, ficando-lhe preservados os mesmos direitos
de qualquer trabalhador em atividade.
Artigo IV - Nenhuma mulher receberá salários, gratificações
ou outras remunerações de quaisquer espécies que sejam
inferiores às dos homens que exercem idêntica função.
Parágrafo Único - Durante a gestação e o puerpério
a remuneração das mulheres pode e deve ser o dobro da dos homens
e das outras mulheres não grávidas.
Artigo V - A nenhuma mulher serão impostas tarefas consideradas subalternas,
a menos que more sozinha. Do contrário, este tipo de trabalho será
sempre eqüitativamente dividido com o seu parceiro.
Artigo VI - Todas as pessoas são iguais perante a lei, porém as
mulheres são um pouco mais iguais do que os homens.
Artigo VII. - Toda mulher acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com
a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas
as garantias necessárias à sua defesa.
Parágrafo único - Tais delitos terão atenuantes quando
cometidos por mulheres que sofram de Tensão Pré-Menstrual ou que
se encontrem na fase puerperal do ciclo gravídico.
Artigo VIII - Nenhuma mulher estará sujeita a sentir as dores do parto,
a menos que assim o exija, e tem todo o direito de escolher quem a assistirá,
o local e a melhor posição para dar à luz.
Parágrafo Primeiro - As despesas decorrentes da assistência ao
pré-natal, ao parto e ao puerpério são obrigações
do Estado.
Parágrafo Segundo - A maternidade e a infância têm direito
a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção
social.
Parágrafo Terceiro - Esses direitos, privilégios e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
objetivos e princípios da dignidade humana.
Artigo IX - As chamadas "Delegacias de Mulheres" ficam extintas sumariamente.
Nenhuma mulher poderá ser submetida à humilhação
de ter de declarar, perante pessoas estranhas, que foi vítima de estupro
ou de quaisquer outros atos violentos por parte dos homens.
Parágrafo Único - Tais depoimentos serão tomados em sigilo,
no local em que a vítima escolher e por quem ela preferir.
Artigo X - As questões omitidas nesta declaração serão
decididas em assembléias especiais constituídas exclusivamente
por mulheres.