A Garganta da Serpente
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Direitos Autorais


Art. 5.º da Constituição Federal:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar

CONCEITO

Direito de Autor é o conjunto de prerrogativas que a lei reconhece a todo criador intelectual sobre suas produções literárias, artísticas ou científicas de alguma originalidade, de ordem extra pecuniária, em princípio sem limitação de tempo, e de ordem patrimonial ao autor durante toda a sua vida com acréscimo para os sucessores indicados na lei, no prazo por ela fixado (definição do Prof. Antônio Chaves).

Em princípio, titular do direito de autor é a pessoa natural (pessoa física) e a titularidade independe da capacidade civil. Logo, também os loucos, os índios e as crianças podem ser titulares de direitos autorias.


DIREITO DA PERSONALIDADE

O direito do autor é um dos direitos da personalidade, como o direito à vida, à imagem, à intimidade. Os direitos da personalidade são inerentes, próprios da pessoa humana. Nascem com ela desde o momento da concepção e se prolongam, inclusive, após seu falecimento. Os direitos da personalidade são inalienáveis, absolutos (não sofrem qualquer limitação) e imprescritíveis (se houver violação a esses direitos, eles podem ser exercidos a qualquer tempo - jamais se perderá o direito de ação, o direito de exercer pretensão em juízo, independente do tempo que já tenha decorrido).


DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS DO AUTOR

O direito do autor tem aspecto dúplice, vez que possui conteúdo patrimonial e moral.

Os direitos patrimoniais do autor podem ser alienados (contratos de edição ou de cessão de direitos autorais), desde que se preserve a integridade da obra sem modificá-la.

O autor goza da proteção vitalícia quanto aos direitos patrimoniais sobre sua obra. Após sua morte, seus herdeiros recebem tais direitos patrimoniais. Após 70 anos do primeiro de janeiro subseqüente ao dia da morte do autor, a obra cai em domínio público, cessando os direitos patrimoniais dos herdeiros.

O direito moral de autor é inalienável e jamais perece, é ilimitado (mesmo estando já em domínio público). Os titulares das obras ou seus sucessores fazem o controle das obras que ainda não caíram em domínio público. Se a obra já estiver em domínio público, não está desamparada, pois pode-se defender o direito moral de autor que esteja sendo violado por meio de ação civil pública.

São direitos morais do autor (o rol não é taxativo):

  1. Direito de paternidade: direito que o autor tem de ter seu nome ligado à obra e à sua autoria, passe o tempo que passar.
  2. Direito de integridade: direito de imodificabilidade. A modificação da obra pode ser feita a qualquer tempo somente pelo autor. Ex.: revisão de obras. Após a sua morte, com a revisão por terceiros, deve haver a preservação da obra do autor, como foi concebida.
  3. Direito de divulgação:
    • Direito de arrependimento: mesmo que a obra já esteja em domínio público pode exigir que a mesma seja retirada de circulação.
    • Direito de inédito: direito de não querer publicar a obra.

LEGISLAÇÃO E REGISTRO

Atualmente, a regulamentação dos Direitos do Autor encontra-se na Lei n. 9.610/98, que dispõe em seu artigo 18 que a proteção a tais direitos independe de registro.

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